Blog · 08/08/2026
Sigilo Profissional do Perito Judicial: Limites e Exceções
TL;DR: O perito judicial não tem sigilo absoluto perante o processo que o nomeou — deve revelar ao juízo o que for tecnicamente relevante ao objeto da perícia — mas mantém sigilo rigoroso sobre informações colhidas que extrapolem esse objeto e sobre dados sensíveis de terceiros não relacionados à lide.
A diferença entre sigilo terapêutico e sigilo pericial
O sigilo profissional na relação terapêutica é praticamente absoluto — o psicólogo clínico não revela conteúdo da terapia sem autorização expressa do paciente, salvo exceções legais específicas. Na perícia judicial, a lógica é distinta: a pessoa avaliada sabe, desde o início, que a informação coletada será usada para produzir um laudo destinado ao processo — não há a mesma expectativa de confidencialidade irrestrita.
O que o perito deve revelar no laudo
- Informações diretamente relevantes ao objeto técnico da perícia determinada pelo juízo, mesmo quando desconfortáveis para a pessoa avaliada.
- Fundamentação completa da metodologia e das conclusões, sem omitir dados que sustentem (ou contrariem) a posição de qualquer das partes.
- Fatos que, embora não solicitados diretamente pelos quesitos, sejam tecnicamente relevantes para a segurança de crianças ou outras pessoas vulneráveis envolvidas no caso.
O que permanece protegido mesmo na perícia
- Informações colhidas durante a avaliação que não guardam relação com o objeto técnico da perícia — dados de vida pessoal irrelevantes ao processo não devem constar do laudo.
- Identidade ou informações sensíveis de terceiros mencionados incidentalmente, quando não relevantes à questão técnica em disputa.
- Detalhes que, mesmo relevantes, poderiam ser comunicados de forma menos exposta sem prejuízo à qualidade técnica do laudo.
O dever de comunicar risco mesmo fora do escopo estrito da perícia
Um ponto ético importante: se durante a avaliação o perito identifica risco grave e iminente a uma criança ou outra pessoa vulnerável — mesmo que não diretamente relacionado ao quesito formulado — a responsabilidade profissional pode exigir comunicação ao juízo ou aos órgãos de proteção competentes, prevalecendo sobre a discrição habitual do sigilo pericial.
Tabela-resumo: o que revelar x o que proteger
| Situação | Conduta técnica |
|---|---|
| Informação relevante ao objeto da perícia | Revelar no laudo, com fundamentação |
| Dado pessoal irrelevante ao processo | Manter fora do laudo |
| Risco grave identificado, mesmo fora do quesito | Comunicar ao juízo ou órgão de proteção competente |
| Identidade de terceiros não relacionados à lide | Proteger, salvo relevância técnica direta |
Leia também: Imparcialidade do Perito Judicial · Laudo Pericial x Laudo Assistencial
Perguntas frequentes
1. O perito pode se recusar a revelar informação relevante por considerá-la sigilosa? Não — informação tecnicamente relevante ao objeto da perícia deve constar do laudo; o sigilo pericial não é absoluto como o terapêutico.
2. A pessoa avaliada pode pedir sigilo sobre algo dito na entrevista? Pode manifestar essa preferência, mas o perito deve incluir no laudo o que for tecnicamente relevante, independentemente dessa preferência.
3. O perito pode comentar o caso fora do processo? Não — a confidencialidade sobre o caso perante terceiros alheios ao processo permanece rigorosa, mesmo não sendo sigilo absoluto perante o próprio juízo.
4. O que acontece se o perito omitir informação relevante do laudo? Pode comprometer a validade técnica do trabalho e configurar falha ética, sujeita a questionamento processual e, eventualmente, disciplinar.
5. O dever de comunicar risco se aplica também ao assistente técnico? Sim, o dever ético de comunicar risco grave a criança ou pessoa vulnerável se aplica a qualquer psicólogo, independentemente do papel específico no processo.
Autor: Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense, CRP 06/156275, Perito TJSP nº 66.627.
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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense
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Sigilo e o assistente técnico das partes
O assistente técnico vive sob a mesma régua ética do perito, com um tempero adicional: ele acessa os autos pela porta da parte que o contratou, mas seu compromisso com o método não muda de lado. Na prática, isso significa que o assistente pode — e deve — analisar laudos, gravações e documentos do processo, mas não pode divulgar o que conheceu fora dos autos, usar o material para qualquer finalidade estranha ao caso ou comentar publicamente processos em segredo de justiça, que são a regra nas varas de família e nos crimes contra crianças (art. 189 do CPC e Lei 13.431/2017).
Sigilo na era do processo digital
Com autos eletrônicos, cópias circulam com um clique — e é aí que profissionais se queimam. O padrão seguro que aplico: material do processo trafega apenas por canais documentáveis, com a identificação do feito; gravações de depoimento especial não são copiadas para dispositivos pessoais além do necessário à análise, e são descartadas de forma verificável ao fim do trabalho; e nenhum caso vira "exemplo" em rede social, nem anonimizado, quando corre em segredo. O cliente que contrata um técnico descuidado com sigilo está contratando um passivo.
Perguntas frequentes
O psicólogo pode contar ao contratante tudo o que viu nos autos?
Pode discutir o que é pertinente à estratégia técnica do caso com a parte e seu advogado — que também estão vinculados ao segredo do processo. O que não pode é levar a informação para fora desse circuito.
Quebra de sigilo dá processo ético?
Sim — é das infrações mais graves perante o CRP (Código de Ética, arts. 9º a 14), além de possível responsabilização civil e criminal.
E quando o próprio avaliado autoriza a divulgação?
A autorização do interessado não libera o que pertence ao processo em segredo de justiça — a chave do cofre é do juízo, não da parte.
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